De acordo com o inciso VII do art. 16 da LEI Nº 0869-04, de 31/12/2004, os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a providenciar, junto à DIAGRO, a abertura de ficha cadastral de animais, na forma estabelecida nos regulamentos específicos.
Todos os estabelecimentos rurais do Estado, independentemente do tipo de exploração: pecuária ou agrícola, devem OBRIGATORIAMENTE realizar a abertura do cadastro agropecuário na DIAGRO.
O cadastro deve permitir saber quantos estabelecimentos e produtores rurais existem em uma determinada área, facilitando, de forma ágil, o agrupamento destes em seus respectivos estabelecimentos. Os mesmos devem, exclusivamente, ser abertos no município de localização dos estabelecimentos, exceto naqueles onde o escritório da DIAGRO se encontra fechado, devendo o produtor se dirigir a um dos escritórios, a fim de se informar sobre onde deverá se cadastrar.
A responsabilidade de manter atualizadas as informações na DIAGRO é dos proprietários e produtores rurais, conforme estabelecido no inciso IX do art. 14 do Decreto Nº 2695, de 10/10/2006.
Documentos necessários para abertura cadastral:
Para abertura de cadastro agropecuário o proprietário ou produtor deverá apresentar os documentos abaixo discriminados, permanecendo uma cópia no escritório:
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Sistema para emissão de certidão funcional
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Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão
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Sistema de Ouvidoria pública do Amapá
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Portal de Serviços do Governo do Amapá
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Gestor de Documentos do Governo do Amapá
Politicas de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
Convênios do Governo Federal